JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0082800-50.2009.5.05.0020

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0082800-50.2009.5.05.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. ART. 896, §2º , DA CLT. SÚMULA 266 DO TST . A questão alusiva à formação de reserva matémática constou da petição de agravo de petição e a decisão ora agravada não fez alusão a ela. Contudo, verifica-se que o tema não foi objeto de recurso de revista, constituindo, portanto , inovação recursal a insurgência aviada apenas em agravo de instrumento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0082800-50.2009.5.05.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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