- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0001921-09.2013.5.10.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACORDO ESCRITO. JORNALISTA. SÚMULA 353 DO TST . O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, situação verificada no caso dos autos na parte em que o reclamado insurge-se contra o desprovimento do agravo de instrumento no que diz respeito à condenação no pagamento de horas extras em decorrência da ausência de acordo escrito para a pré-contratação de duas horas extras. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 357 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS . O único aresto paradigma colacionado para confronto de teses trata de situação fática diversa a impossibilitar a aplicação das razões de decidir ao caso concreto. Além disso, também não se vislumbra a contrariedade à Súmula 357 do TST, pois, não macula a isenção de ânimo da testemunha, ao ponto de retirar a neutralidade que se exige da prova testemunhal, o fato de a testemunha ser advogada em outro processo contra a mesma parte reclamada, bem como a situação de reclamante e testemunha terem ajuizados ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA . A Turma deste Tribunal não reconheceu violados os artigos 62, I e 306, parágrafo único, da CLT, notadamente porque registrado no acórdão regional a realização de atividades pelo reclamante dentro e fora do estabelecimento do reclamado, com controle de jornada. Reconhecido expressamente pela instância da prova o controle de jornada quando o reclamante realizava trabalho externo, entende-se que a ausência de controle de horário como sustenta o agravante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001921-09.2013.5.10.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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