- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001921-09.2013.5.10.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DA SEXTA E DA SÉTIMA HORA. AUSÊNCIA DE ACORDO ESCRITO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de horas extras sob o fundamento de que não há comprovação acerca da existência de acordo escrito para pré-contratação de duas horas extras para o jornalista. O art. 304 da CLT autoriza a prorrogação da jornada até a sétima hora, mediante preenchimento de dois requisitos: acordo escrito e acréscimo remuneratório. No caso, o Tribunal Regional consignou que não há qualquer comprovação quanto ao acordo escrito estipulando a jornada de 7 horas. Assentou que o memorando juntado pelo reclamado não demonstra acordo para jornada de trabalho de 7 horas diárias, pois apenas informa o aumento da demanda no setor de imprensa, ao qual deve ser observado o pagamento das horas extras realizadas além da carga horária regulamentada por lei para a profissão, bem como a contratação de mais um jornalista para atender ao crescimento da demanda. Registrou ainda que o suposto documento referente ao contrato de trabalho estipulando a jornada de trabalho elastecida, superior a 30 (trinta) horas semanais (cláusula quarta) com salário de R$ 7.018,97 (cláusula quinta), sequer restou apontado na tese defensiva, muito menos juntado aos autos. Assim, a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA (Análise dos temas remanescentes) . SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE ATUA COMO ADVOGADA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE TROCA DE FAVORES. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva troca de favores. O fato de a testemunha do reclamante atuar como advogada em outro processo contra o mesmo empregador, por si só, não tem o condão de torná-la suspeita neste processo. Não há nos autos elemento fático que viabilize a conclusão de que a testemunha tinha o intuito de beneficiário o autor ou prejudicar o reclamado, não havendo violação do art. 447, §3º, II, do NCPC. A decisão regional está em consonância com a Súmula 357 do TST. Precedente . Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. JORNALISTA. JORNADA EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA COMPROVADO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, consignou que restou provado o efetivo controle de jornada do reclamante. Assentou que o reclamante exercia suas atividades dentro e fora do estabelecimento da reclamada, possibilitando à recorrente a fiscalização de sua jornada desempenhada. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001921-09.2013.5.10.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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