- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000857-19.2012.5.02.0075, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. CONDENAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA. NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. PATENTE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. CONDENAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA. NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. PATENTE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre violação à coisa julgada, demonstrada no caso concreto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. CONDENAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA. NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. PATENTE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cabível o processamento do recurso de revista para melhor exame da tese de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. CONDENAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA. NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. PATENTE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Controvérsia sobre patente ocorrência de violação à coisa julgada verificada, de pronto, da leitura do acórdão regional que apreciou o agravo de petição. Com efeito, constata-se que a verba relativa à indenização , ante a ausência de fornecimento das guias do seguro desemprego , constou expressamente da decisão exequenda, bem como dos primeiros cálculos da execução, mas foi suprimida dos cálculos posteriores apresentados pela executada. O Regional, todavia, não proveu o agravo de petição da exequente, ao fundamento de ter havido preclusão. A reclamante defende que se trata de evidente erro de cálculo, em relação ao qual é cabível a retificação a qualquer tempo. Nos termos da jurisprudência desta Turma, em caso de patente ofensa à coisa julgada, não há de se falar em preclusão, devendo prevalecer os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vedação do enriquecimento sem causa. " Com efeito, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança garantem a estabilidade objetiva e subjetiva às decisões dos poderes públicos, que não devem ser alteradas de forma arbitrária. No caso, a não observância desses princípios ensejaria o enriquecimento sem causa da executada, o que não é admitido no ordenamento jurídico. E esse, por sua vez, soluciona adequadamente a questão em debate ao estabelecer, no art. 494, I, do CPC/2015, que a retificação de erros de cálculo não se sujeita à preclusão e pode ser realizada de ofício pelo Juiz ou a requerimento da parte. Julgados desta Corte. 5 - Cabe destacar que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda " consoante diretriz da OJ nº 123 da SBDI-II do TST (Precedente: Ag-AIRR-893-28.2012.5.10.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2023). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000857-19.2012.5.02.0075. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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