JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001704-64.2017.5.12.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Revista 0001704-64.2017.5.12.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL – SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VALIDADE – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT considerou deserto o recurso ordinário da empresa, porquanto o seguro garantia judicial por ela apresentado possui termo final de vigência. A matéria oferece transcendência nos termos do artigo 896-A, §1º, da CLT. A jurisprudência que tem se consolidado no TST é a de que o seguro garantia judicial, previsto no artigo 896, § 11, da CLT e ofertado antes da vigência do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019, consubstancia-se em instrumento hábil à garantia do juízo, independentemente do prazo de validade da apólice. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 899, § 11, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001704-64.2017.5.12.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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