- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011128-09.2017.5.15.0089, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC. Deixa-se de apreciar o tema em epígrafe, em face do disposto no § 2º do art.282do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 104 DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a ação civil pública não induz litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 104 DO CDC. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 104 da Lei 8.078/1990. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 104 DO CDC. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão recorrida manteve incólume a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que o direito perseguido pelos autores na presente reclamação trabalhista já está sendo plenamente tutelado pelo Ministério Público do Trabalho, mediante ação civil pública não transitada em julgado, o que, consoante o TRT, "resulta a impossibilidade de se discutir as mesmas questões mediante ação individual." Infere-se, pois, que o TRT reconheceu, em verdade, litispendência entre o ajuizamento da ação civil pública pelo MPT e a ação individual proposta pelos ora recorrentes. Todavia, em sentido diverso ao consignado pelo Regional, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que não há falar em litispendência, ou mesmo coisa julgada, entre a ação individual do trabalhador e ação coletiva movida pelo Ministério Público ou pelo Sindicato da categoria, ainda que haja identidade de objeto e de causa de pedir, ante a ausência de identidade subjetiva. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011128-09.2017.5.15.0089. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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