JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000558-33.2018.5.12.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000558-33.2018.5.12.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A pretensão do reclamante carece de interesse recursal, uma vez que o Tribunal Regional consignou expressamente no acórdão recorrido que não há norma coletiva que autorize a adoção de banco de horas, refutando, assim, a tese da reclamada, no aspecto, e reputando correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extraordinárias . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 . CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. PAGAMENTO ATÉ 10/11/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA . Ante a possível violação ao art. 5 . º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento neste tema particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Ante a possível contrariedade à Súmula 366/TST , deve ser provido o agravo de instrumento neste tema particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85, IV, DO TST . Ante a possível má aplicação da Súmula 85, IV, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento neste tema particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 . CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. PAGAMENTO ATÉ 10/11/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a limitação quanto ao pagamento das horas in itinere até 10/11/2017. Com efeito, no que tange à aplicação da Lei 13.467/2017, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade da lei, segundo o qual uma lei nova não pode retroceder desconsiderando situações já consolidadas na vigência da lei anterior, conforme dispõem os artigos 5 . º, XXXVI, da CF e 6 . º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas. Assim, somente aos contratos iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017 aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu ser indevido o cômputo do tempo das horas em que o reclamante permanecia aguardando o transporte fornecido pela reclamada para o seu deslocamento, por concluir que não se configura tempo à disposição do empregador. Ressalte-se que não consta do acórdão recorrido qualquer consideração acerca da existência e validade de norma coletiva atinente ao tempo de espera. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras, quando extrapolada a jornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85, IV, DO TST . Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a existência de horas in itinere , bem como a prestação habitual de horas extras além dos limites da compensação atraem a aplicação da Súmula 85, IV, do TST. No que se refere ao banco de horas, não tendo sido observados os aspectos legais para a validade do referido regime, não há como reputar válido o procedimento adotado pela ré. Com efeito, conforme a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, V, as disposições contidas nessa súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atribuído ao item "c" da petição inicial, porquanto rejeitada a pretensão relacionada às horas extras pelo tempo de espera. Em face do provimento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema alusivo ao tempo de espera e da condenação da reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes , fica prejudicada a análise da matéria referente à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios , pois, ante a reforma do acórdão regional, no aspecto, não mais subsiste o fundamento para a condenação ao pagamento da verba honorária pelo reclamante . Análise prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000558-33.2018.5.12.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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