- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020715-80.2017.5.04.0018, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES PREVISTOS NA LEI 10.395/1995 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL VIGENTE. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL . A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista da parte reclamada, Estado do Rio Grande do Sul, por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar o acórdão regional para declarar a prescrição total da pretensão da reclamante, relativa às diferenças decorrentes dos reajustes salariais postulados (maio de 1995 a dezembro de 1996), e, por consequência, extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015. A pretensão formulada é de pagamento de diferenças salariais decorrente de reajustes estabelecidos na Lei Estadual nº 10.395/1995, isso com fundamento no artigo 2º da Lei Estadual n° 9.055/1990, que garantiu aos servidores da extinta Caixa Econômica Estadual reajustes de vencimentos em percentual no mínimo igual e nas mesmas datas daqueles concedidos aos demais servidores do Estado. Tratando-se de diferenças salariais previstas em lei estadual vigente, e não havendo notícia de alteração ou revogação, aplica-se a prescrição quinquenal parcial, por se tratar de descumprimento de cláusula contratual, no qual a lesão aos direitos do empregado se renova mês a mês, e não de alteração contratual por ato único do empregador. Precedentes . Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020715-80.2017.5.04.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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