- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 0020293-71.2018.5.04.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. REAJUSTES E DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVISÃO EM LEIS ESTADUAIS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Discute-se a modalidade prescricional aplicável à pretensão de diferenças salariais e reajustes fundados em leis estaduais. 2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula nº 294, orienta no sentido de que, tratando-se de parcela de cunho sucessivo, a alteração do pactuado atrai a prescrição quinquenal total da pretensão, quando a parcela pretendida não é assegurada por lei. Ademais, esta Corte Superior, em exame de controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que " as leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho " (IRR-21703-30.2014.5.04.0011, Rel . Min . João Batista Brito Pereira, DEJT 22/06/2018). 3. Todavia, a presente hipótese não se amolda à hipótese espelhada na Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se discute ato único do empregador que revoga ou altera as normas que instituíram as pretensões vindicadas, mas sim suposto descumprimento do pactuado, que gera lesões sucessivas, mês a mês, não alcançando o fundo do direito. Nesse sentido, esta Subseção uniformizou o entendimento, no âmbito do TST, de incidência da prescrição parcial sobre a pretensão de diferenças decorrentes da inobservância do pactuado, ainda que mediante normas internas ou leis estaduais àquelas equiparadas . Precedentes da SDI-1. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020293-71.2018.5.04.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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