JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020701-62.2018.5.04.0018

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020701-62.2018.5.04.0018, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE CONCEDIDO POR MEIO DE LEI ESTADUAL VIGENTE. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL . Constata-se que a hipótese dos autos se refere à pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes de descumprimento de lei estadual vigente, que se equipara a regulamento empresarial, uma vez que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é privativa da União e não dos Estados (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). De fato, mediante simples consulta no sítio da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul demonstra a plena vigência da norma em questão (Lei Estadual nº 10.395/1995). O efetivo descumprimento de cláusula contratual, incorporada ao patrimônio do trabalhador, gera a renovação da lesão a cada mês em que o empregador paga o salário sem o acréscimo ou reajuste previsto. Desse modo, o pedido de prestações sucessivas surge em virtude do descumprimento do pactuado, no qual a lesão aos direitos do empregado se renova mês a mês, verificando-se a cada inadimplemento da parcela. Não se trata, portanto, de alteração do pactuado. Dessa forma, incide a prescrição parcial, situação que atrai a aplicação da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Como consectário lógico do provimento do apelo, exclui-se a multa de 5% sobre o valor da causa, aplicada pela Turma no exame do agravo interno, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020701-62.2018.5.04.0018. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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