- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001661-82.2014.5.05.0511, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base nas provas dos autos, condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal, nos seguintes termos: " Para período em que autor permaneceu afastado mediante auxílio doença previdenciário, arbitra-se tal indenização, sob forma de pensão, ser paga em parcela única, razão de 100% de sua última remuneração, acrescida de juros desde inicial. No período posterior aos afastamentos, diante da incapacidade parcial, autor credor de indenização, sob forma de pensão, ser paga em valor equivalente 20% (cem por cento) de sua remuneração do Último mês de trabalho, devidamente corrigida pelo INPC, até completo restabelecimento ". Consignou que " ainda que maquinário contasse com assento regulável, amortecedores de banco, apoio de punho, etc. reclamante recebesse equipamentos de proteção individual, tudo não foi suficiente para evitar dano ". Assentou, ainda, que a " empresa somente readaptou empregado quando doença chegou um nível de gravidade tal, que necessitou ser afastado ", razão pela qual entendeu configurada a culpa do empregador pela moléstia que acomete o autor. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que deve ser reduzido o valor arbitrado para a pensão mensal, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ademais, tal como proferida a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que tem firme entendimento no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou , na forma prevista no art. 950 do Código Civil. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001661-82.2014.5.05.0511. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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