- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000175-79.2013.5.09.0125, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APLICAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA. A autora sustenta que, no presente caso, o recurso de revista não se submete ao crivo da transcendência, uma vez que o acórdão declaratório do Tribunal Regional foi publicado em agosto de 2016 e somente com o advento do artigo 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Com efeito, conforme a certidão da pág. 605 dos autos, a decisão regional foi publicada anteriormente à vigência da lei nº 13.467/2017, que regulamentou o instituto da transcendência no ordenamento jurídico. Desse modo, afasta-se a incidência da ausência de transcendência e dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE A AUTORA EXERCIA. READAPTAÇÃO. VALOR DA PENSÃO MENSAL . Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do artigo 950 do CCB. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE A AUTORA EXERCIA. READAPTAÇÃO. VALOR DA PENSÃO MENSAL. Trata-se, no caso, de empregada que sofreu acidente do trabalho em 19/01/2009, afetando o terceiro dedo da mão esquerda, quando exercia a função de Operadora de Produção, sofrendo redução total e permanente no cargo e, posteriormente, passou por programa de reabilitação profissional do INSS, tornando-se apta para nova função ao retornar às funções laborais, no ano de 2011, indicadas no certificado de reabilitação profissional, de 1 - Apontamento de peças (sucatas) e 2 - Auxiliar na reforma de peças, datado de 04/05/2011. Nesse contexto, em que constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes de acidente do trabalho, entendo ser devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% do salário que recebia, independentemente de sua readaptação. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil é expresso que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do CCB e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000175-79.2013.5.09.0125. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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