JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000461-96.2021.5.14.0041

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0000461-96.2021.5.14.0041, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que o reclamante encontra-se total e permanentemente incapacitado para exercer as atividades anteriormente desempenhadas, tendo a prova pericial produzida concluído que o grau de incapacidade é de 100% para a função anteriormente exercida. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o percentual da pensão mensal está vinculado à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000461-96.2021.5.14.0041. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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