JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000286-66.2019.5.02.0372

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 1000286-66.2019.5.02.0372, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O capítulo do turno ininterrupto de revezamento teve o seguimento denegado, sob o fundamento de que desatendidas as exigências do art. 896, §1°-A, III e §8°, da CLT . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A indicação genérica de violação ao art. 461 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 06 do TST, sem especificação do inciso ou parágrafo que teria sido vulnerado, não viabiliza o recurso, porquanto não atende às exigências da Súmula n° 221 do TST. Outrossim, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, porquanto ou oriundo de Turma desta Corte, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT, ou inespecíficos, nos termos da Súmula n° 296, I, desta Corte, já que não partem das mesmas premissas fáticas lançadas pelo e. TRT, acerca da não extensão da vantagem pessoal obtida pelo paradigma em ação judicial. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Na hipótese, o e. Regional afastou do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a condenação dos pagamentos de honorários sucumbenciais, decidindo de forma contrária ao precedente de natureza vinculante do STF. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e o precedente de natureza vinculante do STF e, por consequência, estipular a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, determinando, no entanto, a suspensão de sua exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000286-66.2019.5.02.0372. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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