JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000709-26.2019.5.02.0372

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso de Revista 1000709-26.2019.5.02.0372, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme consignado na decisão agravada, é incontroverso que havia troca de turnos a cada 4 (quatro) meses. De fato, o e. TRT, ao concluir que tal lapso não dá ensejo à jornada de 6 horas, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho por meio da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1: “ Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta ”. Ressalta-se que no acórdão regional consta apenas a cláusula da norma coletiva que facultou ao empregado a manutenção do trabalho no período diurno, inexistindo elementos que indiquem a previsão no instrumento coletivo de alternância de turnos, com a persistência da jornada de 8 (oito) horas. Desta forma, correta a decisão agravada em que provido o recurso de revista do reclamante para, reconhecendo o turno ininterrupto de revezamento, condenar a reclamada “ ao pagamento das horas extraordinárias de labor excedentes à sexta diária, com os respectivos reflexos legais ou convencionais, o que for mais vantajoso, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o divisor 180, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido ”. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença que deferiu o pedido de equiparação salarial, ao concluir que as diferenças salariais entre autor e paradigma decorreram de vantagem pessoal concedida através de ação judicial em que foi pleiteado o desvio de função. De fato, a Corte local entendeu que “ a natureza de vantagem pessoal da parcela é evidente ”. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), a decisão local, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 6, VI. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”. Assim , impõe-se o provimento parcial do agravo para conhecer do recurso de revista do reclamante e, no mérito, provido parcialmente para determinar que a condenação à parcela deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000709-26.2019.5.02.0372. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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