- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0111800-84.2007.5.15.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014; CPC/1973 (TEMA DA PRESCRIÇÃO) . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO . A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais, materiais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. De outra sorte, caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no artigo 2028 do Código Civil de 2002 . Na situação dos autos , o Tribunal Regional registrou que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 30/01/1997 (fato insuscetível de modificação, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST), razão pela qual incide o prazo trienal, previsto no artigo 206, § 3º, V, CCB, contado a partir 11/01/2003. Desse modo, ajuizada a reclamação em 9/6/2003 , não se há de falar em prescrição. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. ENFERMIDADE DESENVOLVIDA NO TRABALHO. PERDA AUDITIVA BILATERAL. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO . A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e mora l". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o acórdão recorrido registra que: " Determinada a realização da prova técnica (fls. 308/337), concluiu o perito que o autor, por haver trabalhado por décadas em ambientes e atividades envolvendo exposição acústica de risco, ainda que sob uso de EPIS em parte do período, desenvolveu perda auditiva neurossensorial bilateral, irreversível, de grau leve a moderado, deficiência que atinge as capacidades funcional auditiva e de trabalho do autor, e que pode se agravar, com o labor habitual em locais ruidosos. Asseverou o expert, ainda, que o reclamante está apto ao trabalho, com restrições, face ao impedimento definitivo para permanência em ambientes acusticamente insalubres, como para exercer o cargo usual (lixador) ou assemelhados. (...) Entretanto, diante do quanto constatado pela perícia, resta evidente que a empresa não adotou as medidas eficazes para garantir a segurança e a saúde necessárias a proporcionar ao obreiro um ambiente hígido para a execução das atividades laborais, com vistas a evitar o surgimento de doenças ocupacionais ". Nesse aspecto, ao não fornecer as medidas de segurança compatíveis com as atividades exercidas - ônus que lhe pertence, nos termos do artigo 157 da CLT - , a reclamada demonstra a sua negligência e omissão quanto às normas de segurança e saúde do trabalho. Portanto, evidenciados os danos, assim como a conduta culposa da ré e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-los. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TERMO INICIAL DA PENSÃO . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA . A alegação genérica de que o valor arbitrado para a indenização por danos materiais (percentual inicial) não atende aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Não observada essa exigência, mostra-se inviável a constatação de afronta ao artigo mencionado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITE DE IDADE DO BENEFICIÁRIO. REDUÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a limitação temporal, quando se tratar de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença laboral que reduzir permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. Nesse caso, a pensão mensal deve ser vitalícia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. VALOR ARBITRADO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, " A indenização mede-se pela extensão do dano ". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional manteve a indenização em R$ 20.000 ,00 com base na extensão do dano. Verifica-se que, na situação em exame, o valor arbitrado pela Corte de origem não se mostra excessivo em relação à própria extensão do dano, conforme relatado no tópico anterior. Na verdade, a hipótese seria até de majoração da condenação, tendo em vista o grave desrespeito imposto à dignidade do reclamante, como trabalhador e como ser humano. Todavia, em face da vedação à reformatio in pejus , mantém-se o valor arbitrado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE NA JUSTIÇA COMUM E REMETIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 421 DA SBDI-1 DO TST . A decisão regional foi proferida em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 421 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MEDIANTE CONVERSÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 7º, IV, da Constituição Federal, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O Supremo Tribunal Federal, interpretando referido dispositivo constitucional, editou a Súmula Vinculante nº 4, segundo a qual, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Referido entendimento, embora não trate especificamente da hipótese de pensão, deixa clara a interpretação dada pelo STF quanto ao sentido e o alcance do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, ao vedar a vinculação de vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo. Outrossim, nesta Corte é pacífica a jurisprudência quanto à impossibilidade de vinculação ao salário mínimo para fim de reajuste, como se vê, a título de exemplo, na parte final da OJ nº 71 da SbDI-2: " A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínim o." Nesse sentido, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o salário mínimo não pode servir de indexador para o cálculo da correção monetária, entretanto tal vedação não obsta a fixação do valor inicial da pensão mensal em múltiplos de salário mínimo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0111800-84.2007.5.15.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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