JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000835-71.2014.5.17.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000835-71.2014.5.17.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.014/2014. DANO MATERIAL. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma. No caso em tela, a parte recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico do acórdão com as respectivas teses recursais, mediante a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, do modo como exigem os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De todo modo, os debates trazidos pelo autor esbarrariam no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto as ilações pretendidas vão de encontro às premissas fáticas delineadas no acórdão regional. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Consta do acórdão regional que o autor sofreu acidente de trabalho, ao pular os vagões para passar de uma linha de trem para a outra, o que ocasionou a perda funcional do pé direito e culminou na incapacidade permanente, ainda que parcial, para atividades laborativas. A médica perita também afirmou que ele "não consegue deambular descalço". Verificaram-se, ademais, danos de ordem estética, tendo em vista que sofreu perda de parte da falange de um dedo, perda da falange de outro dedo e perdeu totalmente o quinto dedo do pé direito. A Corte de origem ainda consignou caracterizada a conduta negligente da empresa, destacando não haver prova de que o reclamante tivesse participado de "treinamento para pular vagões" e salientando que, à época do acidente, não havia o procedimento específico, mais tarde instaurado, de os empregados solicitarem prévia autorização para o "pulo", a fim de que os operadores de vagão tivessem ciência de que alguém estaria transitando pelas linhas naquele instante. Destaca-se que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu , considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 100.000,00) não se mostra diminuto a ponto de se o conceber desproporcional, tendo em vista a gravidade do dano decorrente do acidente de trabalho e a conduta empresarial, bem como a incapacidade parcial do autor. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.014/2014. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA . ALTA PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A controvérsia gira em torno do início da contagem do prazo prescricional concernente à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, alterou-se o artigo 114 da Constituição Federal, ampliando-se a competência da Justiça do Trabalho. Entre outras alterações, as ações de dano moral ou patrimonial resultantes da relação de trabalho passaram a ser, inquestionavelmente, de competência desta Justiça Especializada. Em verdade, dissipou-se antiga quizila jurídica que havia sobre a competência trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, por razões de política judiciária, adotou como marco temporal para fixação da competência da Justiça do Trabalho a edição da Emenda Constitucional 45/2004. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos. Precedentes da SBDI-I. Em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o marco inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, ou seja, com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. Trata-se da teoria da actio nat a, albergada pelo direito positivo pátrio. In casu , o Tribunal Regional manteve a sentença que aplicara a Súmula 278 do STJ e reconhecera não ter ocorrido a ciência inequívoca da incapacidade do autor, o qual ainda se encontrava em tratamento do acidente de trabalho. Nesse diapasão, o acórdão recorrido está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte. Ademais, verifica-se incontroverso que, conquanto o autor tivesse recebido alta previdenciária em 2007, a recorrente somente lhe informou sobre a mencionada alta e a consequente cessação de seu benefício, em janeiro de 2014. Diante desse contexto, tendo sido a presente demanda ajuizada em 26/6/2014, deve ser observado como prazo prescricional trabalhista (art. 7º, XXIX, da CF). Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Consta do acórdão regional que o autor sofreu acidente de trabalho, ao pular os vagões para passar de uma linha de trem para a outra, o que ocasionou a perda funcional do pé direito e culminou na incapacidade permanente, ainda que parcial, para atividades laborativas. A médica perita também afirmou que ele "não consegue deambular descalço". Verificaram-se, ademais, danos de ordem estética, tendo em vista que sofreu perda de parte da falange de um dedo, perda da falange de outro dedo e perdeu totalmente o quinto dedo do pé direito. A Corte de origem ainda consignou caracterizada a conduta negligente da empresa, destacando não haver prova de que o reclamante tivesse participado de "treinamento para pular vagões" e salientando que, à época do acidente, não havia o procedimento específico, mais tarde instaurado, de os empregados solicitarem prévia autorização para o "pulo", a fim de que os operadores de vagão tivessem ciência de que alguém estaria transitando pelas linhas naquele instante. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição Federal, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu , considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 100.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional, tendo em vista a gravidade do dano e a conduta empresarial e a sua capacidade econômica. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL ESTIPULADO. LIMITE ETÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Havendo inabilitação total ou parcial com relação à atividade que exercia a vítima, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, sequer se cogitando de limitação de idade, por ausência de expressa previsão legal. Em outras palavras, o pensionamento decorrente de indenização pela perda parcial ou total da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil, não se submete a limite temporal, sendo impertinente a pretensão patronal de restringir seus efeitos à data prevista para o trabalhador implementar o direito à aposentadoria ou atingir 65 anos de idade. Precedentes da SBDI-I. O Regional, ao considerar aplicável o limite de 75 anos para o pagamento dapensãomensal, dissentiu da jurisprudência pacífica desta Corte. Contudo, em razão da vedação da reformatio in pejus , mantém-se a decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SÚMULA 439 DO TST E O ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 58. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência firmada nesta Corte, por meio da Súmula 439, adota o entendimento de que o termo inicial para a incidência de juros de mora, nas indenizações por dano moral - e, por analogia, por dano material -, é a data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, ao passo que a atualização monetária deve ser computada a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor das referidas indenizações. Não deve ser considerada, portanto, a data do evento danoso. Precedentes da SBDI-I. Todavia, a Corte Suprema, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Destaque-se que ao julgar os EDs ficou esclarecido pelo STF que, em verdade, a fase pré-judicial tem como marco inicial, não a citação, mas o ajuizamento da ação. Ademais, convém ressaltar que a incidência do IPCA-E, na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. Nesse diapasão, especificamente em relação aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor arbitrado a título de indenização pordano moral e material, em virtude do julgamento vinculante firmado pelo STF, acima explanado, impõe-se sua compatibilização com o entendimento contido na Súmula 439 do TST. No caso concreto , o processo se encontra em fase de conhecimento. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos materiais em parcela única , entretanto, o julgador de primeira instância não especificara o índice de atualização monetária a ser aplicado no cálculo indenizatório. Instado a se manifestar apenas sobre o termo inicial da contagem dos juros de mora aplicáveis à indenização por dano material, o Regional entendeu que aqueles seriam computados da data do evento danoso. Diante disso, tratando-se de pagamento em parcela única como aludido, necessário compatibilizar o teor da Súmula 439 do TST com o decidido pelo STF na ADC 58. Assim, o marco inicial da incidência da SELIC será a data em que o julgador de primeira instância fixou o montante de indenização por dano material. Por sua vez, incidirão juros legais entre a data do ajuizamento da ação e a do arbitramento da indenização, com base no quanto decidido pelo STF naADC58. Precedente da Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000835-71.2014.5.17.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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