JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001264-07.2017.5.02.0051

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Embargos de Declaração 1001264-07.2017.5.02.0051, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO SEM REGISTRO. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. SÚMULA 338, I. OMISSÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Constatada a omissão do julgado, com relação à análise da jornada do período sem registro, impõe-se o seu provimento para suprir o vício. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001264-07.2017.5.02.0051. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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