JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000394-46.2014.5.02.0251

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Embargos de Declaração 1000394-46.2014.5.02.0251, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado, que negou provimento ao agravo interno, mantendo-se a condenação ao pagamento das horas extras pretendidas na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, uma vez que não foram juntados aos autos os cartões de ponto. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000394-46.2014.5.02.0251. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2. Constou, expressamente, no acórdão embargado, que a condenação do reclamado ao pagamento de hora…

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