- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100927-48.2018.5.01.0241, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A agravante afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, alegando que o TRT negou provimento aos embargos de declaração interposto pela associação (agravante), sem ponderar o documento apresentado que reconhece a condição de instituição filantrópica da agravante desde 2020. No acórdão regional há referência expressa quanto à certidão emitida pela União invocada pela agravante, no entanto a Corte regional manteve a sentença que negou a agravante o benefício de isenções fiscais e tributárias porque descumpridos os requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009. Ou seja, no caso, a reclamada limitou-se a buscar demonstrar a natureza filantrópica da instituição, porém, deixou de fazer prova dos demais pressupostos legais. Em sede de embargos de declaração a Corte regional frisou que a certidão indicada pela reclamada " não se enquadra no conceito de documento novo. Logo, tal documento não pode ser considerado para fins de nova apreciação sobre os pedidos mencionados pela ré. Os documentos já existentes, como é o caso do teor do documento de ID 5e08ff5 - mencionado pela embargante, fogem ao conceito de documento novo." Portanto, a análise da fundamentação contida no acórdão recorrido demonstra que não há a apontada negativa de prestação jurisdicional, mas apenas decisão que contraria o interesse da agravante. Agravo não provido. 2 - RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E INSS - COTA PATRONAL. A Agravante alega que trouxe aos autos documentação que comprova o seu enquadramento como entidade filantrópica e, portanto, entende que tem direito a isenção do recolhimento dos depósitos recursais e INSS - cota patronal. No caso, como já referido no tópico anterior, o acórdão regional considerou a certidão emitida pela União invocada pela agravante, porém o TRT manteve a sentença originária que negou o benefício de isenções fiscais e tributárias, uma vez que não foram cumpridos os requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009. Portanto, a reclamada deixou de fazer prova dos demais pressupostos legais necessários para o reconhecimento do benefício. Não se vislumbram as violações apontadas pela agravante. Agravo não provido. 3 - DIFERENÇAS DE FGTS. DESCABIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. Sobre o tema, conforme consignado no despacho denegatório, o recurso de revista não atende os requisitos intrínsecos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que não se verificam as violações apontadas, além de os arestos transcritos para o confronto revelarem teses que não se prestam ao fim pretendido, seja porque são inespecíficos, porquanto não se amoldam ao teor das Súmulas 23 e 296 do TST, seja porque são inservíveis, uma vez que não atendem o disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100927-48.2018.5.01.0241. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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