- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0010548-17.2018.5.03.0173, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . 1. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANDAMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO COMO ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA O PERÍODO DE 29/04/2016 A 28/04/2019 . SÚMULA 126/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 2. ACORDO DE PARCELAMENTO DO FGTS JUNTO À CEF. DISPENSA IMOTIVADA. DIREITO DO EMPREGADO À UTILIZAÇÃO DOS VALORES DE SUA CONTA VINCULADA. DIFERENÇAS DE FGTS DEVIDAS. 3. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA MODALIDADE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURADO. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O TRT manteve a sentença que negou provimento ao pedido da Reclamada de obter a isenção da cota patronal relativa ao INSS, em razão de ser instituição filantrópica, por entender que competia à Recorrente " trazer certidão atualizada para que fosse possível aferir o andamento do processo e também se sua certificação foi renovada". Destacou-se na decisão agravada que as alegações da Reclamada eram no sentido de que o simples protocolo, tempestivo, do pedido de renovação de sua certificação - como Entidade Beneficente de Assistência Social para o período de 29/04/2016 a 28/04/2019 - seria suficiente para comprovar sua condição de entidade beneficente, nos termos do art. 8º do Decreto 7.237/2010, a fim de garantir a sua isenção do pagamento da contribuição para a seguridade social - cota patronal para o INSS. Esclareceu-se, ademais, que a discussão consiste em perquirir se a certidão trazida aos autos pela Reclamada, embora desatualizada, preencheu os requisitos do art. 8º do Decreto 7.237/2010, para fins de comprovação da condição de entidade filantrópica da Empregadora e garantia da sua isenção do pagamento da cota patronal, ou se a Recorrente deveria ter juntado aos autos certidão atualizada, conforme decidiu o TRT. Entretanto, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, a discussão da matéria se reveste de natureza notadamente infraconstitucional, o que encontra óbice nos termos do art. 896, § 9º, da CLT . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010548-17.2018.5.03.0173. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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