JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001406-36.2014.5.05.0023

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0001406-36.2014.5.05.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇO DE NÍVEL SALARIAL POR MÉRITO PREVISTO NA NORMA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1 - Discute-se nos autos qual a prescrição aplicável - total ou parcial - à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios para a concessão dos avanços de níveis salariais por mérito (promoções por mérito) previstos em norma interna da Petrobras (Norma Regulamentar 302-25-12/1984). 2 - Conforme se extrai do acórdão do TRT consignado pela 5ª Turma, os aumentos por mérito foram garantidos ao reclamante por meio da Norma 302-25-12/1984, a qual foi posteriormente revogada pela Norma 30-04-00/1992, que, por sua vez, foi substituída pela Norma 30-04-01/1994. 3 - Segundo a Petrobras, a revogação do normativo de 1984 pelo normativo de 1994 configurou ato único do empregador, logo, não sendo a parcela assegurada por preceito de lei, aplica-se a prescrição total ao caso, nos termos da Súmula 294 do TST. 4 - Ocorre que, à luz do disposto no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST, a Norma 302-25-12/1984 incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, de modo que nem as alterações promovidas pela Norma 30-04-00/1992 tampouco aquelas executadas pela Norma 30-04-01/1994 tiveram o condão de atingir a sua relação contratual com a empresa. 5 - Diante disso, conclui-se que incide a prescrição parcial à hipótese vertente, pois se trata de pretensão fundada no descumprimento do pactuado, a atrair a aplicação da Súmula 452 do TST, e não em alteração contratual decorrente de ato único do empregador. 6 - Nesse sentido foi pacificada a jurisprudência desta Subseção, em julgamento de casos idênticos, envolvendo a mesma empresa reclamada. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001406-36.2014.5.05.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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