- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000196-32.2014.5.05.0222, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇO DE NÍVEL SALARIAL POR MÉRITO PREVISTO NA NORMA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1 - Discute-se nos autos qual a prescrição aplicável - total ou parcial - à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios para a concessão dos avanços de níveis salariais por mérito (promoções por mérito) previstos em norma interna da Petrobras (Norma Regulamentar 302-25-12/1984). 2 - Conforme se extrai do acórdão do TRT consignado pela 5ª Turma, os aumentos por mérito foram garantidos ao reclamante por meio da Norma 302-25-12/1984, a qual foi posteriormente revogada pela Norma 30-04-00/1992, que, por sua vez, foi substituída pela Norma 30-04-01/1994. 3 - Segundo a Petrobras, a revogação do normativo de 1984 pelo normativo de 1994 configurou ato único do empregador, logo, não sendo a parcela assegurada por preceito de lei, aplica-se a prescrição total ao caso, nos termos da Súmula 294 do TST. 4 - Ocorre que, à luz do disposto no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST, a Norma 302-25-12/1984 incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, de modo que nem as alterações promovidas pela Norma 30-04-00/1992 tampouco aquelas executadas pela Norma 30-04-01/1994 tiveram o condão de atingir a sua relação contratual com a empresa. 5 - Diante disso, conclui-se que incide a prescrição parcial à hipótese vertente, pois se trata de pretensão fundada no descumprimento do pactuado, a atrair a aplicação da Súmula 452 do TST, e não em alteração contratual decorrente de ato único do empregador. 6 - Nesse sentido foi pacificada a jurisprudência da SDI-1, em julgamento de casos idênticos, envolvendo a mesma empresa reclamada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000196-32.2014.5.05.0222. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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