- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010088-41.2022.5.03.0027, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO . O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020, regulamenta os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e, no inciso II do seu artigo 6º preconiza que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso por deserção . No caso em análise, a interposição do recurso ordinário ocorreu em 31/05/2022 e a data da emissão da apólice em 24/05/2022. A deserção do recurso ordinário ocorreu porque "não foram juntadas as condições gerais da apólice, mas apenas as condições especiais, o que torna inviável a análise da regularidade do contrato e de sua conformidade com as exigências legais" , o que impede saber quais são as hipóteses de não renovação da apólice, o que indica o descumprimento dos artigos 3º e 5º do referido ato normativo. Não há incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I do TST, pois não é o caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim de ausência total de recolhimento, diante da invalidade da apólice de seguro garantia judicial. Ante ao exposto, correta a declaração da deserção do recurso ordinário. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010088-41.2022.5.03.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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