JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010113-08.2016.5.08.0130

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010113-08.2016.5.08.0130, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional considerou como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da ocorrência do acidente, sob o fundamento de que " ficou patente a existência de danos físicos visíveis, e que o reclamante, no decorrer de todo esse tempo, era acometido de dores, conforme se verifica da ficha de atendimento médico datada de 02.08.2011, colacionada sob o ID. dee66b2 - Pág. 5, onde resta evidente que reclamante tinha ciência inequívoca da lesão, tanto que informou dorsalgia esporádica e que sofreu acidente do trabalho em 1989, tendo ficado com o membro inferior direito mais curto, informação também que se verifica na ficha de atendimento datada de 17.07.2012 ". 2. Extrai-se do acórdão que o acidente sofrido pelo reclamante ocorreu no ano de 1989 e que as lesões dele decorrentes teriam se manifestado em outras oportunidades, como atestado pelas fichas de atendimento médico, em 2011 e 2012. O acórdão recorrido noticia também a existência de laudo médico, datado de 2016, a demonstrar, ainda, a necessidade de nova intervenção cirúrgica. 3. A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que a prescrição, nas ações em que se pleiteia indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional, se inicia apenas com a ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão, entendendo-se que no momento da ocorrência do acidente laboral, o reclamante ainda não tem ciência da abrangência das sequelas sofridas. 4. No caso dos autos, há registros de datas posteriores ao acidente sofrido que enunciam a persistência das lesões, sendo o último datado de novembro de 2016, registro esse que, a rigor, nem mesmo esgota a controvérsia sobre a extensão da lesão, na medida em que em tal oportunidade apenas se apresentou a necessidade de nova intervenção cirúrgica. 5. Não obstante, ainda que se considere, no mínimo, esta data como termo inicial, não há de se falar em prescrição, uma vez que o reclamante ajuizou a ação em dezembro de 2016. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010113-08.2016.5.08.0130. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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