- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020338-69.2020.5.04.0741, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DAS LESÕES . 1. A SBDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a contagem da prescrição, em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, se dá apenas com a ciência inequívoca da incapacidade. 2. No caso, o quadro fático consignado no acórdão a quo evidencia que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 14/6/2010 e ajuizou uma primeira ação trabalhista em 30/01/2014, tendo sido realizada a perícia médica que constatou o alcance da lesão e a perda de 25% da capacidade laboral em 12/9/2014, data que aquela corte fixou como a data da ciência inequívoca da extensão da lesão. 3. Tendo a Corte a quo afirmado que em 12/9/2014 houve a emissão de laudo médico conclusivo quanto à incapacidade laboral do autor, fixando essa data como termo inicial da contagem da prescrição quinquenal, não há como se alcançar conclusão diversa, senão por meio de nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 4. Desse modo, essa data é a que deve ser considerada como termo inicial da contagem da prescrição, a qual se concretizou, haja vista o ajuizamento da presente ação apenas em 6/5/2020. 5. No caso, portanto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020338-69.2020.5.04.0741. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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