- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000392-36.2021.5.12.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº 8213/93). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O TRT adotou entendimento segundo o qual “ por ser a incapacidade laborativa pressuposto para o deferimento do auxílio pela autarquia, deve ser situada, como termo de início da fluência do prazo prescricional, a data da concessão do benefício pelo órgão previdenciário ”, o que ocorreu em 2006, quando o autor sofreu o acidente e passou a receber o auxílio-doença. Assinalou que “ o agravamento de lesões já conhecidas não pode servir como fator inibidor da actio nata, sob pena de o obreiro, eventualmente, nunca poder demandar judicialmente enquanto houver dúvida médica sobre a possibilidade de suas lesões continuarem se acentuando ”, bem como que “ considerar que somente a aposentadoria por invalidez enseja a ciência inequívoca da incapacidade equivale a entender que o empregado acometido por incapacidade apenas transitória nunca terá ciência inequívoca dessa incapacidade ” . 2. Contudo, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição das pretensões de reparação decorrentes de acidente do trabalho é a data em que a vítima tem ciência inequívoca dos efeitos das lesões em toda a sua extensão , o que, no caso, ocorreu em 2020, com a concessão do auxílio acidente, benefício previdenciário que, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/93, “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Não deve, pois, prevalecer a tese adotada pelo Regional no sentido de desconsiderar o agravamento ou consolidação das lesões para efeito de fixar o termo inicial da prescrição, pois tal aspecto, em muitos casos, é determinante para que a parte autora decida acionar o Poder Judiciário. No caso, ajuizada a ação em 2021, pouco mais de um ano após a concessão do auxílio-acidente, não há prescrição a ser pronunciada. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. Em razão do provimento do recurso de revista, no qual foi decidido o mérito da controvérsia favoravelmente ao recorrente, e considerando o previsto no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de apreciar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, objeto do agravo de instrumento interposto pela mesma parte. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000392-36.2021.5.12.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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