- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101034-06.2019.5.01.0032, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PETROS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. No caso em análise, verifica-se que não há violação à coisa julgada como pretende a Fundação reclamada, pois conforme consignado no acórdão regional, " a decisão condenatória transitada em julgado, em mais de um momento, foi categórica ao excluir a responsabilidade dos ex-empregados pelo custeio do plano. Assim, não há falar em desconto a título de custeio" . Ressalte-se que a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI -2 do TST - aplicada analogicamente - é a de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101034-06.2019.5.01.0032. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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