JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000408-59.2015.5.02.0074

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo Interno 0000408-59.2015.5.02.0074, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender do agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, à má apreciação das provas ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA nº 126/TST. O indeferimento do adicional de periculosidade decorreu da análise do conjunto probatório produzido nos autos. O Eg. TRT consigna que o reclamante " não logrou êxito em comprovar que exercia suas funções de forma habitual em ambiente perigoso " . Decisão em sentido contrário implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000408-59.2015.5.02.0074. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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