- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0100598-13.2019.5.01.0205, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender da agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O deferimento do adicional de periculosidade decorreu da análise do conjunto probatório produzido nos autos. O Regional foi categórico ao registrar que restou comprovada a exposição da reclamante a agentes periculosos. Consigna que "o laudo pericial apurou a existência de periculosidade na base da Termorio e na do Anel de Gás Residual e que se restasse confirmado, por outro elemento de prova, que o reclamante acessava tais setores, estaria constatado que o autor acessava e permanecia em área de risco conforme preceitos da NR 16, o que foi corroborado pela testemunha de nome Renato que atestou que os motoristas ficavam com "os usuários no Anel de Gás, Termorio, Ecomp e demais terminais". Decisão em sentido contrário implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. E, nesse quadro, não cabe tergiversar a discussão como se ela estivesse na distribuição do encargo probatório, por isso que também ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100598-13.2019.5.01.0205. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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