- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0010671-83.2020.5.18.0122, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EFEITOS PROCESSUAIS. 1 - No caso, o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamada , explicitou ter constado no acórdão embargado que a condenação a título de danos materiais se referia ao período de afastamento previdenciário, ou seja, os parâmetros temporais correspondentes ao início e fim do benefício , e que a forma de pagamento deveria ser em parcela única, conforme postulado pelo reclamante, razão pela qual aplicou à reclamada a multa processual prevista no art . 1026, § 2º, do CPC, por considerá-los protelatórios, ante a inexistência de omissão no julgado. 2 - A lei prevê que, por decisão fundamentada, com reconhecimento do caráter protelatório no manejo dos embargos de declaração, o juiz ou Tribunal poderá aplicar a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, a ser recolhida em prol do embargado. 3 - Essa medida encontra justificativa no poder discricionário do julgador e visa assegurar a fluidez do processo quando, diante de situação concreta, como no caso dos autos, conclui estar a parte se valendo de recurso previsto no ordenamento jurídico com intuito meramente procrastinatório, principalmente quando o questionamento feito não se justificar diante do registro prévio da fundamentação sobre a matéria no acórdão embargado. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010671-83.2020.5.18.0122. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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