JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011873-59.2019.5.18.0016

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011873-59.2019.5.18.0016, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL - APELO DESFUNDAMENTADO. As razões apresentadas no recurso de revista não combatem os fundamentos expostos no acórdão regional, razão pela qual o apelo de revista não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice processual da Súmula nº 422, I, do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. A multa prevista no 1.026, §2º, do CPC é conferida ao juiz que, verificando o intuito de protelação do feito, poderá dela se utilizar. 2. Constatando-se que nada justificaria a oposição dos embargos de declaração, fica denotada a intenção protelatória da parte e a imposição da multa é mera consequência. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional asseverou que a matéria atinente ao agravo de petição foi julgada de modo fundamentado, tendo a parte manejado os embargos de declaração com intuito de "protelar o andamento da ação" , o que não é admissível. 4. Assim sendo, não se verifica aplicação desarrazoada da penalidade processual legalmente prevista. Logo, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante , o julgado a quo decidiu em consonância com o teor do art. 1.026, §2º, do CPC , razão pela qual não há vulneração ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, eis que o resguardo constitucional das prerrogativas processuais previstas no ordenamento jurídico não confere à parte a possibilidade de utilizá-los abusivamente. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011873-59.2019.5.18.0016. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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