- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno 0099400-11.2006.5.05.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. Na hipótese, a questão atinente à apuração das custas processuais em fase de execução encontra-se disciplinada pelo art. 789-A da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do disposto no art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno desprovido. CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Quanto aos temas acima elencados, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que o acordão não adotou tese sobre essas matérias. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula nº 297, I, do TST. Irretocável, portanto, a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0099400-11.2006.5.05.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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