- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011391-11.2014.5.01.0065, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ANOTAÇÃO POR EXCEÇÃO. FATOS DA CAUSA ANTERIORES À LEI Nº 13.874/19. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDAÇÃO. EFEITOS. 1 - Se os fatos da causa ocorreram anteriormente ao advento da Lei nº 13.874/19, que acresceu o parágrafo 4º ao art. 74 da CLT, prevalecia, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento no sentido de considerar inválida norma coletiva que previa anotações da jornada de trabalho por exceção , nelas consideradas as horas extras e o intervalo intrajornada . Precedentes. 2 - Por outro lado, quanto à alegação de pertinência do Tema 1046 do STF, o Colegiado desta Sexta Turma tem firme entendimento de que norma coletiva não pode dispor sobre direitos indisponíveis do trabalhador, principalmente quanto a fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, caso dos autos. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011391-11.2014.5.01.0065. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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