JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011593-72.2019.5.15.0016

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011593-72.2019.5.15.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTOS SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 E ADPF Nº 324, AMBOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - O Tribunal Regional ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante afastou as conclusões do juízo de primeira Instância de que se tratava de relação comercial entre as reclamadas para reconhecer típico contrato de prestação de serviços na modalidade de terceirização e atribuir a responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST, em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços. 2 - Ademais, a Suprema Corte no tema de repercussão geral nº 725 fixou tese que vai ao encontro da fundamentação expendida pelo Regional, in verbis : "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"; e 3 - Nos autos da ADPF nº 324 , o STF firmou tese no seguinte sentido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011593-72.2019.5.15.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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