JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010732-76.2019.5.15.0084

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010732-76.2019.5.15.0084, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DESTA CORTE. A matéria, objeto de insurgência nos autos, já não comporta debates, tendo em vista que, em sessão realizada no dia 30/08/2018, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao tema 725, no sentido de que -é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante- (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Assim, em relação à responsabilidade subsidiária, a controvérsia já se encontra pacificada pela Súmula 331, IV, do TST, inexistindo nos autos qualquer peculiaridade que possa justificar sua não aplicação, uma vez que as premissas fáticas - insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal (Súmula 126 do TST) - revelam que a presente hipótese trata-se de típica terceirização de serviços. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010732-76.2019.5.15.0084. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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