- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001045-28.2019.5.08.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. Consoante entendimento firmado no item IV da Súmula nº 331 do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 725 de repercussão geral, no bojo do RE nº 958252, firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Agravo interno a que se nega provimento. COMISSÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . A decisão recorrida encontra-se amparada na confissão ficta aplicada à reclamada e nas provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, já que impossível, nesta fase, o reexame do conjunto fático probatório. Agravo interno a que se nega provimento. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, faz-se necessária a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que demonstre o prequestionamento da matéria, a fim de se reconhecer o atendimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, do mesmo diploma de lei, o que não restou observado pela recorrente . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001045-28.2019.5.08.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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