- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno 0010478-28.2021.5.18.0221, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.TRABALHO EXTERNOPASSÍVEL DE CONTROLE PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 - Com efeito, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, deferiu as horas extras e reflexos, ao constatar que as provas produzidas demonstraram que havia possibilidade de controle da jornada cumprida pelo reclamante. A Corte regional registrou que: " Avançando, do exame das provas produzidas nestes autos, infere-se que mesmo durante as viagens existiam documentos hábeis a comprovar os horários do reclamante. Destaco os excertos dos depoimentos do preposto e da testemunha obreira (...) Diante dos referidos apontamentos, tenho que a jornada dos dias de viagem era corretamente registrada na ST - Solicitação de Transporte, RUDV - Registro de utilização e disponibilidade de veículo e/ou AV - autorização de viagem, os quais não foram apresentados pela reclamada. Assim, ausente a juntada dos documentos aptos a comprovarem as viagens realizadas pelo obreiro e seus respectivos horários, entendo que o reclamante faz jus às horas extras". 4- Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pela agravante. 5 - Agravo interno a que se nega provimento. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DAJUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. PESSOA FÍSICA 1 - A ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/17 e o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial. 2 - Extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional entendeu que a declaração de hipossuficiência da parte seria suficiente para demonstrar sua vulnerabilidade financeira, e deferiu o benefício dajustiça gratuitaao reclamante. 3- A decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, mesmoapós a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, basta, para a concessão dajustiça gratuitaà pessoa física, a declaração de hipossuficiência, sendo desnecessário que a parte apresente documentos que comprovem a incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. Em verdade, ante a ausência de qualquer prova em contrário, presume-se a veracidade da auto declaração, a fim de viabilizar o acesso à justiça. 5 - Nesse sentido, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que" para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 6 - Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010478-28.2021.5.18.0221. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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