JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001288-77.2021.5.02.0024

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo Interno 1001288-77.2021.5.02.0024, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – CONTROLE DE JORNADA – ÔNUS DA PROVA. A Corte a quo deixou claro que não restou comprovado que o reclamante se enquadrava nas situações previstas na norma coletiva para dispensa do controle de frequência. Por outro lado, restou demonstrado que havia o efetivo controle de jornada para futuras compensações. Dessa forma, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST, a qual disciplina que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que o reclamante ocupava cargo de nível superior, o qual era dispensado de controle de jornada por norma coletiva, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Destaco que a discussão não trata sobre a validade ou não da norma coletiva. No caso, a reclamada não se desincumbiu de comprovar que o reclamante se encaixa na situação prevista. Inaplicável, portanto, o tema de repercussão geral 1.046 do STF. Agravo interno não provido. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA NATURAL – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se, assim, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001288-77.2021.5.02.0024. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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