- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010798-35.2021.5.15.0133, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que " (...) a reclamante, em depoimento pessoal, declarou que caso não vendesse, não receberia, bem como não haveria nenhuma penalidade caso não comparecesse presencialmente todos os dias na reclamada, pois podia fazer o atendimento aos clientes que quisesse e no horário que melhor lhe aprouvesse, podendo, inclusive, fazer a captação de seus próprios clientes, sem que a ré tivesse qualquer conhecimento de tais fatos (...) ", concluindo, por conseguinte, que " (...) a autora prestava serviços autônomos, eis que não tinha horários ou dias fixos para trabalhar, não era fiscalizada, não recebia ordens, podendo, inclusive, não ir trabalhar (...) " . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida . Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010798-35.2021.5.15.0133. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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