- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000619-22.2021.5.23.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que não estão preenchidos todos os requisitos essenciais da relação de emprego. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise esgota-se nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso daquele feio pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, consoante a Súmula nº 126 desta Corte. E, nesse quadro, não cabe tergiversar a discussão como se ela estive, unicamente, na distribuição do encargo probatório, por isso que também ileso o art. 818, II, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000619-22.2021.5.23.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.