- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno 1000595-27.2021.5.02.0046, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. A insurgência quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária sob a ótica do contrato de empreitada (dono da obra - OJ 191 da SBDI-1) não constou das razões de agravo de instrumento, que se limitou à imputação de responsabilidade sob o enfoque do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e da ADC nº 16. Todavia, não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso de revista sob esse prisma e a agravante não opôs embargos de declaração para suprir a omissão, estando precluso o exame, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000595-27.2021.5.02.0046. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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