- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010676-62.2015.5.01.0055, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, firmou entendimento de que a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Fixou, ainda, a tese de que os entes públicos donos da obra não poderão responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro, ainda que verificada a culpa in eligendo . No caso, o reclamante foi contratado para trabalhar em obra de construção civil objeto de contrato celebrado entre a dona da obra e a empreiteira, de forma que a hipótese dos autos não se confunde com a de terceirização de serviços preconizada na Súmula nº 331 do TST. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento com amparo na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010676-62.2015.5.01.0055. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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