- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000328-75.2017.5.02.0252, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PETROS. FONTE DE CUSTO. RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DESTA CORTE. LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. A Fundação recorrente pretende o processamento do seu recurso de revista sob o argumento de que o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria depende da prévia estipulação da fonte de custeio e formação de reserva matemática (violação dos arts. 195, § 5º, e 202, caput , da Constituição Federal). Todavia, não há tese no acórdão recorrido da matéria sob o enfoque pretendido, não tendo sido opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Incidência do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Ademais, verifica-se que não há violação à coisa julgada, pois conforme consignado no acordão regional, "não houve discussão sobre referidos descontos na fase de conhecimento, como se depreende da sentença condenatória, bem como da leitura do respectivo acórdão prolatado nesta C. Turma, sendo oportuno transcrever o dispositivo da sentença mencionada, que transitou em julgado (fl. 740), considerando que não houve modificação nesta Instância Revisora ". Ressalte-se que a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST - aplicada analogicamente - é a de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Assim, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000328-75.2017.5.02.0252. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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