- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0101073-22.2019.5.01.0058, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PETROS. FONTE DE CUSTO. RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. APURAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DESTA CORTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. A Fundação recorrente pretende o processamento do seu recurso de revista sob o argumento de que o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria depende da prévia estipulação da fonte de custeio e formação de reserva matemática (violação dos arts. 195, parágrafo 5º, e 202, caput , da Constituição Federal). Todavia, não há tese no acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Incidência do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Ademais, quanto aos temas em epígrafe, não há violação à coisa julgada, pois conforme consignado no acordão regional, "A coisa julgada é expressa aos determinar que a reserva financeira seria custeada exclusivamente pelas rés, excluindo deste ônus o trabalhador (item 2.8 do acórdão de ID: 74f1094). Assim, não havendo o pretendido desconto da contribuição PETROS da cota do Autor, não há que se falar em impossibilidade de apuração de correção monetária e juros sobre verbas brutas" , o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada" e de afronta direta e literal ao art . 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ressalte-se que a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST - aplicada analogicamente - é a de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Assim, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101073-22.2019.5.01.0058. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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