JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000460-24.2022.5.13.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000460-24.2022.5.13.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. MARCO INICIAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ARTIGO 896, § 2°, DA CLT . Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal e , não , bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial coletivo. Uma vez que o Regional consigna que a ação coletiva transitou em julgado em 11/06/2012 e a execução foi ajuizada em 13/06/2022, verifica-se que a decisão monocrática está em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada nesta Corte, daí por que deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000460-24.2022.5.13.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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