- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0010040-70.2022.5.03.0031, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual da sentença coletiva é o quinquenal, e não o bienal, devendo ser contado a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010040-70.2022.5.03.0031. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.