JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000401-53.2022.5.19.0008

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000401-53.2022.5.19.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, em regra, o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, devendo ser contado do trânsito em julgado do título executivo judicial coletivo. Uma vez que o Regional consigna que a ação individual foi ajuizada quando transcorrido mais de 5 anos do trânsito em julgado da ação coletiva, não se vislumbra violação direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000401-53.2022.5.19.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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