- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 1000998-31.2015.5.02.0264, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO E DIVERSO DO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A não indicação do trecho da decisão recorrida, que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, obsta o processamento do recurso de revista. Excerto de acórdão estranho ao dos autos não cumpre a exigência processual contida na lei de regência. Observa-se que a minuta recursal transcreve apenas um pequeno trecho, o qual não se encontra no acórdão recorrido e que, nem sequer , abarca a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional para dirimir a controvérsia. O que foi transcrito não se mostra suficiente a prequestionar a matéria objeto da irresignação para o devido cotejo analítico, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. No caso, portanto, deixou-se de promover a individualização da temática no recurso , para fins de confronto com os reais fundamentos adotados pela decisão de origem, objeto de sua impugnação, daí de se concluir não ter a parte cumprindo a exigência processual prevista em lei. Precedentes. Prejudicado, por conseguinte, o exame dos critérios de transcendência, ante a ausência de pressuposto intrínseco formal, essencial ao processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000998-31.2015.5.02.0264. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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