- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 04/12/2023
TST – Recurso de Revista 0010988-42.2017.5.15.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu integralmente o tópico impugnado, não destacando precisamente os pontos controvertidos. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010988-42.2017.5.15.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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